Decisão · STJ

STJ AREsp 2620543

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 581-582, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Observe-se (fl. 587): No caso em comento, no entanto, ao observar o agravo em recurso especial, notadamente, a parte aqui agravante, manifestou-se de modo específico a ausência de rediscussão do mérito, motivo pelo qual, seria necessário o reconhecimento do equívoco por parte do juízo de primeiro grau. Defende a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos neste termos (fls. 589-590): Desse modo, o que a agravante pretende é a requalificação jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido, e não reexaminar fatos ou cláusula contratual. E a requalificação jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido é plenamente possível em sede de recurso especial. Portanto, mostra-se inaplicável a súmula 7 deste egrégio Tribunal, ao presente feito. Ora, ministros, oque se vida levar ao conhecimento do STJ é tão somente a incorreta aplicação do regramento legal. Logo, o Recurso Especial busca examinar -e reformar -a tese jurídica pronunciada, sem, contudo, reexaminar fatos já postos pelo juízo a quo. Ademais, empregar, aos fatos constantes no acórdão, significado diverso daqueles extraídos pelo Tribunal local também não é cenário oportuno para aplicação da súmula 7 do STJ, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: .. Portanto, a fundamentação da decisão que inadmitiu o REsp não encontra relação com os fatos aduzidos no Recurso Especial, posto que não há nenhuma discussão sobre provas ou fatos que tiveram sua existência ou inexistência atestadas pelo acórdão, pelo contrário, a necessidade de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça nasce com a interpretação desarrazoadado disposto nos artigos do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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