Decisão · STJ

STJ AREsp 2608753

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (ut, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.491.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSON ALEX BENASSI e EDUARDO RODRIGUES BARBIERI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que ALYSSON foi condenado à pena de 1 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, e EDUARDO a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para "afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo; reduzir a pena de Alyson a 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias/multa e a de Eduardo a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e onze dias/multa; e estipular o regime inicial semiaberto para Eduardo" (e-STJ fl. 302). A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 33, 44, 155, caput e § 2º, do Código Penal. Afirmou que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta, tendo em vista que a quantia seria irrisória. Aduziu que deveria ser reconhecido o furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do CP. Sustentou, também, com relação ao recorrente EDUARDO que o regime inicial deveria ser o aberto, bem como a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que "o que se busca não é analisar provas (absolutamente irrelevantes para o que se pede aqui), mas apenas e tão somente a licitude da decisão recorrida ao reconhecer tipicidade penal ao fato e, uma vez reconhecida tipicidade penal ao fato, negar a aplicação da benesse do Art. 155, § 2º, do Código Penal, ou seja, tão somente se a decisão impugnada se deu de acordo com o direito vigente" (e-STJ fl. 359). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Do agravo em recurso especial não se conheceu pela aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 386/388). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a Súmula n. 7/STJ teria sido devidamente rebatida, uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial, "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas" (e-STJ fls. 397/398). Aduz que "foi a decisão de inadmissibilidade que não especificou e não fundamentou adequadamente ou suficientemente a incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fl. 399). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não atacaram especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (ut, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.491.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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