STJ AREsp 2593035
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Hipótese em que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno não foram sequer conhecidos, ambos por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALINE CORREA DEMENEZES e DMZ PLAST DISTRIBUIDORA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 589): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada. Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam que (fls. 601-602): .. os Embargantes apresentaram Embargos à Execução, requerendo, nessa oportunidade, além dos demais pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, demonstrando a grave - e pontual - crise econômica enfrentada. Em sua exordial, estes Embargantes demonstraram que sua hipossuficiência DERIVA DE TODO O CONTEXTO FÁTICO NARRADO, inclusive pelo ALTÍSSIMO NÚMERO DE EXECUÇÕES movidas em seu desfavor, e do processamento de sua recuperação judicial, autuada sob o nº 1012179-14.2022.8.26.0604. .. Dessa forma, demonstra-se que este MM. Ministro, ao deixar de conhecer o Agravo em Recurso Especial deixou de analisar todo o contexto fático narrado nos autos, razão pela qual estes Embargante pugnam pela reforma do r. acórdão de mov. 589/591. O embargado apresentou contraminuta (fls. 608-611). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Hipótese em que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno não foram sequer conhecidos, ambos por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes . Embargos de declaração rejeitados.