STJ EREsp 1777490
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO CPC DE 2015. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Quando a sentença é proferida antes da vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelo STJ devem obedecer ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no julgado embargado, não há a contradição e a omissão apontadas. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao acórdão de fls. 2.790-2.831. Insurge-se a embargante contra a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50 mil. Em suas razões, alega o seguinte: a) o acórdão incorreu em contradição interna e/ou omissão quanto à aplicação do CPC de 1973, uma vez que, como constou do julgado, o TJSP "deu provimento parcial ao recurso para anular o julgamento terminativo, determinando o retorno dos autos à primeira instância" (fls. 2.846-2.847), eliminando, portanto, o direito à verba sucumbencial, que somente veio a ser novamente constituída com o provimento do recurso especial, já sob a vigência do CPC de 2015; b) ainda que assim não se entenda, há contradição interna no que concerne aos parâmetros aplicados para a fixação da verba honorária por equidade, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 73, pois, entre outros pontos: 1) foi reconhecida a destacada importância da causa (que tratava de 1.133 contratos de participação financeira e assumia o astronômico valor de R$ 160.138.198,28); e 2) embora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a ação foi iniciada ainda em outubro de 2009, perdurando pelo extenso período de 13 anos. Requer, assim, seja sanada a contradição e/ou omissão para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; e, subsidiariamente, para que os honorários sejam majorados em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Resposta aos embargos declaratórios em fls. 2.872-2.880. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO CPC DE 2015. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Quando a sentença é proferida antes da vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelo STJ devem obedecer ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no julgado embargado, não há a contradição e a omissão apontadas. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.