STJ HC 937810
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como porque a revisão da conclusão manifestada pelo Tribunal a quo e nsejaria dilação probatória. 3. Na irresignação em análise, a agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar julgados proferidos pelo STJ em sentido contrário ao acórdão proferido pela Corte local, tampouco demonstrar qual seria a moldura fática incontroversa a admitir interpretação diversa. 4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. As questões relacionadas à ilicitude da prova, à nulidade da denúncia e à revisão da dosimetria da pena só foram suscitadas no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu conhec imento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedente. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO CRUZ SILVA agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa sustenta que a prolação do decisum combatido violou o princípio da colegialidade, bem como os preceitos do devido processo legal e da ampla defesa. Reitera a alegação de insuficiência de provas de vínculo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, o que ensejaria a absolvição da acusada do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, aponta a nulidade das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas realizadas e da denúncia oferecida em desfavor da acusada. Postula, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de determinar (fls. 350-351): A absolvição de Maria do Rosário Cruz Silva da acusação de associação para o tráfico, uma vez que não foram comprovados os requisitos necessários para a configuração do referido crime, conforme argumentado na defesa. A reanálise das provas apresentadas, considerando a insuficiência probatória para a condenação, especialmente no que tange à alegação de um vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados. A revisão da pena imposta, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a eventual aplicação de penas alternativas, caso a absolvição não seja acolhida. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como porque a revisão da conclusão manifestada pelo Tribunal a quo e nsejaria dilação probatória. 3. Na irresignação em análise, a agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar julgados proferidos pelo STJ em sentido contrário ao acórdão proferido pela Corte local, tampouco demonstrar qual seria a moldura fática incontroversa a admitir interpretação diversa. 4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. As questões relacionadas à ilicitude da prova, à nulidade da denúncia e à revisão da dosimetria da pena só foram suscitadas no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu conhec imento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedente. 6. Agravo regimental não conhecido.