STJ AREsp 2639739
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREY SOARES RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 256/257 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de fundamento s da decisão atacada, quais sejam, incidência da s Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 284/STF e inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 261/275 ), o agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial . Sem impugnação (e-STJ fl. 280). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.