Decisão · STJ

STJ AREsp 2352538

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-10-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a sanção imposta à recorrente está em consonância com os termos do contrato assinado pelas partes. Nesse contexto, rever a conclusão adotada, no sentido de se acolher a tese de desproporcionalidade, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como de cláusulas contratuais acertadas entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 3.031): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que (a) "houve clara omissão do Tribunal de origem ao NÃO apreciar o argumento da proporcionalidade e razoabilidade apresentados pela Recorrente (NENHUMA linha específica do Acórdão recorrido trata do tema levantado na Apelação, que NÃO diz respeito à questão central discutida no feito)"; e (b) "não há qualquer necessidade deste Egrégio Tribunal superior em se debruçar sobre os fatos e provas no feito, uma vez que o provimento do Recurso Especial pode desencadear uma ordem para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, este sim, analisando os elementos fáticos e probatórios apresentados pela Recorrente no recurso original (Apelação)". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a sanção imposta à recorrente está em consonância com os termos do contrato assinado pelas partes. Nesse contexto, rever a conclusão adotada, no sentido de se acolher a tese de desproporcionalidade, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como de cláusulas contratuais acertadas entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.
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