Decisão · STJ

STJ Inq 1721

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-08
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Competência Originária. Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento Deferido. I. Caso em exame 1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados. II. Questão em discussão 2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério Público Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito. III. Razões de decidir 3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República que atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art. 28 do Código de Processo Penal. 4 . Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de arquivamento acolhido. Tese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP, art. 111, inciso I . Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq n. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18-4-2018, DJe de 4/5/2018. RELATÓRIO Em 10 de abril de 2024, o órgão ministerial, nos autos do Inquérito n. 1447/DF, requereu a instauração de novo inquérito para apurar os fatos registrados, em 26 de janeiro de 2020, no Boletim de Ocorrência n. 20E0333000208 da 2ª Delegacia de Polícia da Mulher - Prazeres, praticados, supostamente, por E. M. da S., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, contra sua então esposa S. M. D. M da S.; uma vez que o Inquérito n. 1447/DF apurava os fatos constantes do Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 na Delegacia de Polícia da 29ª Circunscrição - Igarassu. Determinou-se a instauração do presente inquérito em 23 de abril de 2024 (e-STJ fls. 1/5). A polícia federal realizou as diligências necessárias, apresentou documentos e relatório (e-STJ fls. 286/328). O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 333/337) manifestou-se no seguinte sentido: Analisando-se os elementos existentes nos autos, constata-se que, em razão do fato ocorrido no dia 26.01.2020, a conduta do investigado configuraria, em tese, as infrações penais previstas nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, com penas máximas cominadas, respectivamente, em um ano e seis meses. Além disso, o comportamento agressivo do investigado poderia enquadrar-se no delito previsto no artigo 21, do Decreto - Lei nº 3.688/1941, com pena máxima cominada em três meses. A prescrição dos crimes praticados, em tese, pelo investigado verifica-se em 03 (três) anos - artigo 139, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto - Lei nº 3.688/1941 - e em 04 anos - artigo 140, do Código Penal, nos termos do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 26 de janeiro de 2020 - data em que os crimes teriam se consumado -, a prescrição verificou-se em 26 de janeiro de 2024. Analisando-se as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, constata-se que os fatos em apuração no INQ. 1447, que configuram, em tese, o crime revisto no art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal, foram executados no dia 30 de janeiro de 2020. O relatório policial ressaltou que "o laudo traumatológico apresentado pela Sra. S. M. D. M. DA S. foi acostado às fls. 308-309,constando que o atendimento da vítima se deu em 04 de fevereiro de 2020, mas, em seu histórico, consta que a lesão teria sido ocasionada, segundo relato da própria vítima, em30/01/2020". .. Concluídas as investigações no INQ. 1447/DF, o MPF ofereceu denúncia em face do Desembargador E. M. DA S. pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do presente inquérito, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação às infrações penais de injúria , difamação e a contravenção penal de vias de fato - toda praticadas no dia 26.01.2020 -, ressaltando-se que o crime tipificado no artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal, foi investigado no INQ 1447/DF e denunciado pelo titular da ação penal. (grifos nossos.) É o relatório do essencial. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Competência Originária. Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento Deferido. I. Caso em exame 1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados. II. Questão em discussão 2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério Público Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito. III. Razões de decidir 3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República que atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art. 28 do Código de Processo Penal. 4 . Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de arquivamento acolhido. Tese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP, art. 111, inciso I . Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq n. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18-4-2018, DJe de 4/5/2018.
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