Decisão · STJ

STJ APn 1079

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-09-17publicado em 2024-10-08
CIVIL
Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado. 3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e permitindo o exercício da ampla defesa. 6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8 . Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn 878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Mi. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF. RELATÓRIO Ab initio, o nome da vítima permanecerá sob sigilo nos termos prescritos pelo art. 17-A da Lei n. 11.340/2 006, acrescido pela Lei n. 14.857/2024. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra E. M. da S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006. Consta na inicial acusatória (e-STJ fls. 656/667) que, no dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, na cidade de Igarassu/PE, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então esposa, S. M. D. M. da S., prevalecendo-se das relações domésticas e causando-lhe as lesões descritas no Laudo de fls. 613/614 (e-STJ). Segundo a vestibular, no dia dos fatos, S. M. D. M. da S. se encontrava na residência de sua mãe, quando foi informada de que havia uma pessoa dentro do seu veículo, ao se dirigir ao local onde se encontrava o automóvel, verificou que o denunciado estava saindo do interior do seu veículo tendo em mãos um celular que a vítima tinha deixado no painel. S. M. D. M. da S. teria abordado o denunciado e buscou retirar o celular de sua posse, entrando em luta corporal: Após conseguir retirar dois aparelhos de telefone celular que estavam nas mãos do denunciado, a vítima lançou os objetos de encontro a um muro de contenção existente no local. Nesse momento, o denunciado agrediu a vítima "com uma torsão em sua mão, apertões no braço, e arranhões pelo corpo". O denunciado conseguiu pegar os telefones, entrou no veículo oficial do Tribunal de Justiça e deixou o local dos fatos. Em decorrência dos atos agressivos, a vítima sofreu as seguintes lesões (e-STJ fls. 613-614): "presença de pequena área de escoriação com crosta em mão esquerda medindo 4 mm no seu maior comprimento. Escoriação tipo arrasto em perna direita. Equimoses ovalares violáceos uma em antebraço direito e uma em braço esquerda medindo 10 mm no seu maior diâmetro." A inicial registra o relato de S. M. D. M. da S. que conheceu, quando contava com 15 anos de idade, o denunciado, que tinha 38 anos, sendo à época ocupante do cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. S. M. D. M. da S. estava na praia acompanhada das tias. Durante toda a tarde conversaram e ingeriram cerveja junto com o denunciado, sendo que, na mesma data, o denunciado a convidou para acompanhá-lo à sua casa na Ilha de Itamaracá/PE onde mantiveram relações sexuais. Consta na denúncia, ainda, que: Decorridos quinze dias, segundo a vítima, E. a levou para o apartamento onde residia, de modo que, desde então, iniciaram uma união estável que perdurou até 2013, ano em que se casaram. A vítima relata, ainda, que, desde o início do relacionamento, o denunciado apresentava um comportamento violento, agredindo-a com socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo. Esse comportamento irascível, acredita a vítima, decorria do inconformismo de E. com o término do primeiro casamento, visto que demonstrava sentimentos pela ex-mulher, com quem teve duas filhas. No início do relacionamento, segundo S., o denunciado procurava a ex-mulher em Camaragibe com frequência e retornava bêbado e exaltado, agredindo-a sem qualquer motivo e dizendo que a devolveria para a casa da genitora. .. Malgrado as sevícias infligidas pelo denunciado, S. assevera que permaneceu em silêncio durante os 25 (vinte e cinco) anos de relacionamento conjugal, pois quando as agressões físicas, as ofensas verbais e os abusos sexuais começaram ela ainda era uma "criança", que se sentia abandonada e desprotegida, desde a expulsão da casa dos seus pais. Além da expulsão do lar familiar, S. afirma que, com a separação dos genitores, não desejava retornar à casa da mãe, que não tinha condições financeiras para sustentar a família. A vítima registrou o Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 junto a Delegacia de Polícia da 29ª Circunscrição - Igarassu (e-STJ fls. 5/6). Petição inicial com a solicitação de medidas protetivas, termos de declarações e representação da vítima juntados às fls. 7/12 (e-STJ).
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