STJ QC 11
CIVILPROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2º, todos do Código Penal. 2. Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar. 3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 4. O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta. 5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito. 6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Examina-se queixa-crime oferecida por MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR em face de RONALDO RAMOS CAIADO, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138, caput, na forma do art. 141, III, IV e § 2º, ambos do Código Penal - por 07 vezes), de difamação (art. 139, caput, na forma do art. 141, III, IV e § 2º, ambos do Código Penal - por 19 vezes) e de injúria (art. 140, caput, na forma do art. 141, III, IV e §2º, ambos do Código Penal - por 16 vezes). O querelante narra, em síntese, que o acusado, em entrevista veiculada pelo jornal "O Popular", na edição do dia 07/10/2023, teria praticado os crimes de calúnia, difamação e inj úria, a partir das expressões indicadas às fl. e-STJ 05/09: "Por protagonismo nacional, governador sugere metodologia diferente para a área. Criticando ação contra o Cora, gestor retoma ataques a Marconi. (..) Há uma avaliação em curso no TCE, a partir de ação apresentada pelo PSDB, sobre o novo formato adotado para executar a obra do CORA, sem licitação. Como o senhor avalia o questionamento Bom, primeiro que isso não tem nada de novo, Esse é o primeiro ponto. Não tem nenhuma novidade nisso. A lei, a 1.319 de 2014, foi regulamentada em 2016. Então, está lá, claro, a maneira como se pode fazer. Você vai fazer aquilo que se prevê na lei, que é uma parceria de um consórcio. Em que ele tenha a finalidade de fomentar uma instituição sem fins lucrativos e que ela também terá a responsabilidade de fazer o funcionamento da obra. Então isso tá previsto. A OSC (Organização da Sociedade Civil) está prevista na Lei 1.319. Mesmo para a construção do hospital Para tudo. Você pode fomentar a política de saúde, que é decidida pelo governador. E Goiás não está fazendo isso em primeiro lugar. Tem vários outros estados que já fizeram. O que nós estamos fazendo é algo que a própria legislação diz. Então, quando a pessoa fala em licitação, ou é por má informação, ou por má fé. (..) E como sr. avalia os questionamentos apresentados pelo PSDB Esta é uma situação que é importante que seja dito. Isso aí sai de qualquer linha de bom senso querer alegar qualquer descumprimento de norma. Porque é de uma canalhice ímpar. Ímpar. Porque é de uma canalhice ímpar. É um canalha corrupto. O cidadão roubou a saúde de Goiás toda. Assaltou o estado. Se enriqueceu e manteve a família com grandes patrimônios no exterior, tá certo Com dinheiro roubado da saúde do estado de Goiás. É este cidadão que acha que tem que se fazer licitação quando se tem uma lei moderna hoje que me autoriza e que vê o Estado tendo resultado e atendendo as pessoas. (..) E esse cidadão, com dinheiro roubado vivendo na mordomia em São Paulo porque ele assaltou o estado, quer impedir que Goiás tenha um hospital pra tratar a criança com câncer. Isto é um criminoso que não para de cada vez mais querer punir o povo goiano. Um cidadão como esse é um desqualificado. Moralmente, eu já sabia. Agora do ponto de vista humanitário está claro pra mim também.(..) Só um canalha como esse é capaz de assinar isso aqui. E o pior de tudo é que é homem bundão, frouxo. Só tem coragem atrás do papel. Essa é a característica deste homem que assinou. Não vou falar esse nome. Esse é um crápula que assinou esse documento. (..) Agora, OS não paga mesada aqui dentro do meu governo, não. Meu governo não é mantido por OS, não. Aqui não tem propina, não. Aqui é um governo que é transparente em qualquer ação e onde tiver eu puno imediatamente. Isso aí tem que ser levado a conhecimento da população. Esse homem que roubou o estado durante 20 anos. Que descredenciou o estado. O estado só aparecia nas estampas dos jornais no crime, homicídio, corrupção. Por que eu estou no governo há 05 anos e você não me vê no Jornal Nacional com bandalheira. Com corrupção. Sociedade com bandido Morando em casa de bandido Por que você nunca viu documento que eu aumentei meu patrimônio Um cidadão desse com um salário de deputado, de governador, tem dinheiro para ter apartamento em São Paulo como tem Dinheiro e mordomia para viver a vida que ele vive Ganhando 20 mil reais como eu ganho aqui dentro De governador de Estado É um desqualificado. Um cidadão desse não podia ter nem voz na política de Goiás. Ele tinha que estar na cadeia para ter que responder pelos crimes que ele cometeu no estado de Goiás. Essa é a grande verdade que tem. (..) Que ele nunca na vida tratou. (..) Só fazia campanha eleitoral com o hospital. Só desenhava o hospital em toda campanha e dizia que ia inaugurar. E deixou todos eles. Nunca levou um hospital para o interior. Nunca levou uma policlínica para o interior. Só ficava no jeitinho, botar ali e tal. E recebia propina das empreiteiras para fazer rodovia, para fazer hospital, para fazer ponte. E nunca saiu nada. Só entrava no bolso deles. Então, é um canalha como esse que hoje quer impedir um hospital o mais moderno, o mais sofisticado que se faz para atender 7,2 mil goianos. (..) Quanto à suspeição deste canalha, eu respondo com a lei. (..) No dele, as escolas caíram na cabeça dos alunos. No dele, roubou o dinheiro da educação toda do Estado de Goiás. No dele, roubou o dinheiro da saúde. Roubou o dinheiro da segurança pública. Roubou o dinheiro dos programas sociais. Ladrão desqualificado. Sem moral pra falar sobre este assunto. Que ele coloca aí por trás usando o PSDB. Mas pelo menos ele assinou. Porque nenhum cidadão de bom senso assinaria. Isso é a mesma coisa de eu ter aí um documento assinado por um Marcola da vida. Isso é um canalha. Há provas dessas acusações que o senhor faz Isso vai para a Justiça Isso cabe à justiça levantar. O comportamento e o crescimento patrimonial dele. Dos laranjas dele em todas as coisas. Do irmão dele. Do pai dele. Da família dele toda e como eles vivem. E como eles viviam. Está certo Essa é a grande verdade. Isso aí, se não estiver comprovado, está comprovado na consciência do povo goiano. Todo goiano sabe muito bem, tanto é que ele foi derrotado em duas eleições. O povo goiano não deseja mais um canalha como esse à frente do Estado (..)." (grifei) O requerente afirma que ajuizou interpelação nesta Corte (IJ 181/DF) e que o querelado foi notificado e permaneceu inerte, tendo o citado expediente sido arquivado. Aduz que a mencionada entrevista tem sido repercutida por outros veículos de comunicação (fl. e-STJ 09), restando configurada a prática dos crimes apontados na inicial. Requer o recebimento da queixa e assevera que não possui interesse em discutir eventual proposta de transação penal, de suspensão condicional do processo tampouco de acordo de não persecução penal. Petição (fl. e-STJ 211/239): notificado, o querelado tece, primeiramente, considerações acerca do contexto do cenário político do Estado de Goiás, aduzindo que já foi aliado político do querelante, mas, por não concordar com os rumos da gestão do então Governador MARCONI PERILLO, sobretudo quanto à transparência e probidade, dele se afastou, candidatando-se ao Senado Federal em 2014. Assevera que enquanto o querelante já ocupou os cargos de deputado estadual, deputado federal, senador da República e Governador do Estado de Goiás em 4 mandatos, o querelado já ocupou os cargos de deputado federal em 5 mandatos, senador da República e, atualmente, exerce seu segundo mandato como Governador do Estado de Goiás. O querelante traz à colação publicações em rede social do querelante (fl. 213/215), veiculadas em datas próximas da reportagem mencionada na inicial, nas quais o autor teria atacado a honra do querelado. Aduz que o histórico de críticas recíprocas entre as partes não é recente e as alegações de ofensa à honra do querelante já aportaram nesta Corte em outros momentos. Alega que, em 2019, o querelante propôs 5 ações penais privadas em desfavor do querelado, todas imputando-lhe a prática de crimes contra a honra em razão de falas e entrevista que julgou ofensivas (APn"s 930, 931, 932, 934 e 935), tendo esses procedimentos sido arquivados por decisão monocrática do Relator Min. Mauro Campbell Marques. Em preliminar, argui que, nos termos do art. 11, XXIX, da Constituição do Estado de Goiás, faz-se necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de processamento do Governador do Estado de Goiás, norma que não foi declarada inconstitucional pelo STF, nos autos das ADI"s 4.798, 4.764 e 4.797. No mérito, defende a rejeição da queixa, sob o argumento de que o querelante não observou o art. 41 do CPP, tendo deixado de narrar, pormenorizadamente, os fatos delitivos, com todas as suas circunstâncias. Afirma que o querelante não imputou fatos certos e determinados (elemento objetivo dos tipos penais), restando inviável a configuração dos crimes de calúnia e de difamação. Aduz que não restou demonstrado o elemento subjetivo específico dos tipos penais e que o silêncio, em sede de interpelação, não constitui justa causa para o recebimento da inicial acusatória. Assevera que as falas atribuídas ao querelado, de tom belicoso, constituem críticas institucionais e comuns entre adversários políticos e que não evidenciam dolo específico dos crimes contra a honra. Alega que, em nenhum momento, mencionou o nome do querelante na citada entrevista e que apenas o jornalista Rubens Salomão que mencionou o nome do autor da ação penal. Argumenta que houve renúncia ao direito de queixa em relação ao referido jornalista, causa de extinção da punibilidade que se comunica ao querelado, nos termos dos arts. 104, 106, I e 107, V, todos do Código Penal. Por fim, pugna pela rejeição da queixa-crime. Petição (fl. e-STJ 291/295): ouvido, o MPF opinou pela absolvição sumária do querelado, nos termos do art. 397, III, do CPP. Petição (fl. e-STJ 305/454): ouvido, nos termos do art. 221, caput, do RISTJ, o querelado requereu, em síntese, o recebimento da queixa-crime. Nos termos do art. 35, V, do RISTJ, lanço relatório nos autos e encaminho o expediente ao Ministro Revisor. É o relatório. EMENTA