Decisão · STJ

STJ AREsp 2702546

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante transportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional, com droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias justificaram a não incidência da causa especial de diminuição da pena com base na apreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória rota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o fato de constar diversas viagens internacionais em nome da agravante, em locais comumente relacionados com a traficância, indicando dedicação ao tráfico. 4. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As condições em que as drogas foram apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a aplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do agente ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LUISA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante transportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional, com droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias justificaram a não incidência da causa especial de diminuição da pena com base na apreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória rota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o fato de constar diversas viagens internacionais em nome da agravante, em locais comumente relacionados com a traficância, indicando dedicação ao tráfico. 4. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As condições em que as drogas foram apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a aplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do agente ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.
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