Decisão · STJ

STJ HC 907149

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARINHO JORGE contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 109-112). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 117-126), o agravante alega, em síntese, a impossibilidade de retificação ex officio do cálculo de pena, já homologado, evidenciando a ocorrência da preclusão pro judicato. Afirma que os julgados desta Corte Superior que se assemelham ao caso dos autos denotam a impossibilidade da atuação ex officio do magistrado singular para retificar cálculo da pena anteriormente homologado com expressa concordância de ambas as partes. Aponta precedente deste relator, que reputa ser de similitude fática ao da hipótese sob exame, no sentido da impossibilidade de o Juízo da Execução alterar, de ofício, o quantum definitivo de pena na condenação em prejuízo do réu, justamente por incorrer em reformatio in pejus. Ressalta o fato de que o cálculo da pena foi retificado à míngua de manifestação das partes ou de fato novo que justificasse o seu agravamento, de sorte que não cabia ao Juízo a irresignação, justamente por não deter atribuição para revisar questão já decidida na instância que atua. Requer, com base na jurisprudência desta Corte Superior e, especialmente, na Súmula n. 488/STF, a reconsideração da decisão agravada. Alternativamente, à luz do princípio da colegialidade, pugna pela apreciação do recurso por esta Quinta Turma para a manutenção do cálculo de pena original, com a consequente declaração da progressão ao regime intermediário, eis que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos moldes do art. 112 da LEP. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 129), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro. 3. Agravo regimental desprovido.
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