STJ AREsp 2650970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXTENSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. No caso, o título em questão transitou em julgado, de modo que rever sua extensão, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao proveito econômico obtido, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GOMES, ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, às fls. 282-283, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte alega, à fl. 288, que: Ou seja, com todo respeito à decisão agravada, a petição de agravo em recurso especial expõe situação de VIOLAÇÃO DIRETA E EXPLÍCITA AO COMANDO NORMATIVO DO §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O acórdão transitado em julgado determinou que os honorários fossem calculados sobre o valor do proveito econômico. Logo, o valor do proveito econômico é a base de cálculo dos honorários advocatícios, parâmetro este estabelecido pelo referido artigo de lei federal. A decisão ora recorrida, por sua vez, distorceu o conceito de proveito econômico. Sustenta, em suma, à fl. 306, que: O proveito econômico obtido em razão da anulação dos autos de infração, neste caso concreto, corresponde ao valor do crédito tributário exigido pela recorrida na data do trânsito em julgado do v. acórdão, resultado da soma do principal, juros e multas (consectários legais), com base no próprio extrato emitido pela recorrida. Impugnação às fls. 337-342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXTENSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. No caso, o título em questão transitou em julgado, de modo que rever sua extensão, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao proveito econômico obtido, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. 5 . Agravo interno não provido.