Decisão · STJ

STJ AREsp 1138464

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-07-26publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à decadência para constituição dos créditos tributários, o Tribunal de origem reconheceu que da exceção de pré-executividade não podia conhecer por demandar dilação probatória, considerando que o recorrente não havia anexados aos autos a cópia do processo administrativo necessário à aferição do prazo decorrido entre os fatos geradores e a constituição definitiva dos créditos. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CANDIDO PORTINARI contra a decisão de minha relatoria de fls. 473/480. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não incide no presente caso o óbice da Súmula 7/STJ, visto que não há necessidade de rever o conjunto fático-probatório para se concluir pela decadência do crédito tributário, pois as certidões de dívida ativa (CDAs) comprovam que o crédito tributário refere-se a fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 1996 e janeiro de 1997, e que somente foi constituído em 30/5/2005. Discorre sobre a violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 ao argumento de que não foram sanadas as omissões indicadas nos embargos de declaração quanto à demonstração da decadência do crédito tributário e a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à decadência para constituição dos créditos tributários, o Tribunal de origem reconheceu que da exceção de pré-executividade não podia conhecer por demandar dilação probatória, considerando que o recorrente não havia anexados aos autos a cópia do processo administrativo necessário à aferição do prazo decorrido entre os fatos geradores e a constituição definitiva dos créditos. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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