STJ REsp 2086034
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência, por analogia, d os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOL SPORTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.659/2.665. Em suas razões recursais (fls. 2.671/2.678), a parte agravante alega que: (i) "em relação ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN), este tem o condão de alterar a conclusão do julgamento, pois trata-se de argumento autônomo que difere da previsão de isenção, pois estamos diante de um vício na forma de instituição da tributação. Nesse sentido, não há como sustentar que não houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, conforme afirma a decisão monocrática, já que o Tribunal permaneceu omisso quando suscitada essa mesma argumentação" (fls. 2.673/2.674); (ii) "O comando insculpido no citado artigo 4º não deixa dúvidas de que os menores ali indicados são os que atualmente denominamos de "menores aprendizes", uma vez que, conforme exposto, à época em que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi instituído, a única relação trabalhista permitida para a faixa etária entre 12 a 18 anos era a do menor aprendiz" (fl. 2.675); (iii) "Ou seja, é visível que a CLT, ao dispor sobre os menores aprendizes, apenas replicou os comandos que já estavam previstos no Decreto-Lei nº 2.318/1986 e que a nomenclatura "menor assistido" prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986, também abarca o "menor aprendiz" disposto pela CLT. Isso porque, a figura do menor assistido é gênero do qual o menor aprendiz é espécie" (fl. 2.676); e (iv) "É por essas razões que também não incide o óbice da Súmula 284 do STF, por estarem evidentemente expressos os dispositivos infraconstitucionais violados, conforme explicitado acima e em todo o Recurso Especial. De igual forma, não incide a Súmula 283 do STJ, visto que o recurso abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive as figuras do "menor assistido" e "menor aprendiz", conforme demonstrado" (fl. 2.676). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 372). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência, por analogia, d os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.