STJ REsp 1896989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO AMARAL LEITÃO contra a decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 357/360). Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF nestes termos (fl. 368): A parte tem demonstrado, em suas razões recursais, que a União já havia concordado, em oportunidades anteriores, com a aplicação de juros no percentual de 12% a.a. após a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001. Assim, a tempo e modo, não só a Agravada não se insurgiu contra a adoção do referido índice, como com ele concordou. Com efeito, a União, quando intimada, concordou expressamente com a taxa de juros apresentada. Assim, tem-se por evidente que a insurgência da União sobre tais critérios deveria ter sido ventilada por ocasião de impugnação ao saldo remanescente do incontroverso, bem como à conta do crédito outrora controvertido, o que era plenamente possível de ser feito, na medida em que as contas apresentadas pelo Agravante se encontravam atualizadas, respectivamente, para 2011 e 2015, período em que já vigia a Medida Provisória nº2.180-35/2001, inclusive com as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009. Veja-se, assim, que, ao demonstrar a existência de coisa julgada, a parte rechaçou o entendimento da Corte de origem quanto à suposta indisponibilidade de bens e direitos da União. Isso, porque, no caso em tela, a ocorrência da preclusão evidencia a inércia da Agravada em não se insurgir, a tempo e modo, contra o índice de juros de mora discutido. Assim, por opção dela, não houve debate sobre a questão. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito quando a interessada -União -concordou com os valores devidos. Assim, não há que se falar na adoção do óbice da Súmula nº 283/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.