STJ REsp 2125826
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular. 2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. 3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte. 4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial. 5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrente impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande/PB - que recusou o registro do aditamento do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária -, ao argumento de se fundar em ato normativo ilegal (art. 990 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça), porque, exigir que apenas o instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária celebrado por entidade integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) possua o efeito de instrumento público, passível, portanto, de registro, viola o art. 38 da Lei n. 9.514/1997, o qual não faz essa exigência. Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, porquanto incabível o mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, notadamente o procedimento da dúvida disposto no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, que tem o viés de recurso administrativo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A apelação interposta pela impetrante foi desprovida pela Segunda Câmara Especializada Cível da Corte estadual, nos termos da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMPEDIMENTO PELO TABELIÃO. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. ARTIGO 98 DA LEI 6.015/73. DESPROVIMENTO. 1. O art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), dispõe que, em havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial encaminhará a suscitação de dúvida ao Juízo competente para ações registrais, o qual julgará procedente ou não o pedido. 2. No caso concreto, caberia a comprovação da regular suscitação de dúvida nos moldes da legislação de regência. Todavia, o apelante, ao contrário do que determina a lei, ingressou com a ação mandamental, meio inadequado à luz dos precedentes colhidos nesta Corte de Justiça e nos Tribunais pátrios. 3. Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 171-172) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 186-200), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP). Sustenta, em síntese, o cabimento do mandado de segurança para combater ilegalidade perpetrada por ato de Oficial de registro imobiliário, uma vez que o procedimento da dúvida deve ser suscitado pelo Oficial e não pela parte, além de não ser incompatível com processo judicial, notadamente pela sua natureza administrativa. Em relação ao mérito do mandado de segurança, defende a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art. 990 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, porque contrário ao disposto nos arts. 38 da Lei 9.514/1997, 108 do CC e 5º, II, da CF, afigurando-se indevida a restrição ao registro dos instrumentos particulares de compra e venda de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária somente quando celebrado por entidade integrante do SFI. Contrarrazões às fls. 223-234 (e-STJ), na qual o recorrido ESTADO DA PARAÍBA assevera incidirem as Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, além de, no mérito, reiterar o descabimento do mandado de segurança. O apelo extremo foi admitido na origem, ascendendo os autos a este Tribunal Superior e distribuído a esta relatoria. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular. 2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. 3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte. 4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial. 5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança. 6. Recurso especial provido.