STJ REsp 1842204
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Havendo o Tribunal a quo concluído pela ilegitimidade ativa da parte para propor exceção de pré-executividade, por não integrar a lide e não constar da certidão de dívida ativa como corresponsável, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANTONIO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 387/391. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega que as matérias discutidas no recurso especial não carecem de prequestionamento, porquanto sua legitimidade para propor exceção de pré-executividade foi suscitada no agravo de instrumento e nos embargos de declaração opostos na origem. Narra, ainda, que parte dos dispositivos legais indicados como violados foram tratados no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, o que afasta a ausência de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 413/418. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Havendo o Tribunal a quo concluído pela ilegitimidade ativa da parte para propor exceção de pré-executividade, por não integrar a lide e não constar da certidão de dívida ativa como corresponsável, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.