Decisão · STJ

STJ EAREsp 1530324

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-06-25publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Construtora e Incorporadora Squadro Ltda. contra a decisão de fls. 2.002/2.007, por intermédio da qual estes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, notadamente porque o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia e, também, pela ausência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses cotejadas. Nas razões do agravo interno, a parte agravante salienta que, " e mbora o Recurso Especial interposto pela Squadro não tenha sido conhecido, certo é que o mérito foi analisado para que fosse alcançada a conclusão de que não houve violação a leis federais, de modo a respaldar os fundamentos externados pelo TJSP no acórdão impugnado" (fl. 2.019). Defende, ainda, que "ambos os acórdãos tratam de situação fática notadamente assemelhada, relacionada à produção de provas em processo sancionador, que ambos os acórdãos fizeram referência a dispositivos absolutamente correlatos na Lei nº 9.784/1999, e, finalmente, que as conclusões obtidas em ambos os acórdãos são divergentes" (fl. 2.021). Requer o provimento deste agravo interno, para que os embargos de divergência sejam julgados (fl. 2.023). A parte agravada ofertou impugnação às fls. 2.028/2.032, aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 no âmbito estadual paulista, que possui norma específica sobre procedimentos administrativos (fls. 2.030/2.032). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.
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