STJ AREsp 1988258
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, qual seja, a alegada violação ao art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Os dispositivos apontados como violados (arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor) não contêm comandos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e são incapazes de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Corte local concluiu que não tinha havido nulidade no procedimento administrativo, e que a multa aplicada seria suficiente, adequada e compatível com os parâmetros legais. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 570/579, que, reconsiderando a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) àsfls. 535/544, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que não incidem no presente caso os óbices das Súmulas 282, 284 e 3 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 7/STJ. Requer que seja reformada a decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 602/607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, qual seja, a alegada violação ao art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Os dispositivos apontados como violados (arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor) não contêm comandos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e são incapazes de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Corte local concluiu que não tinha havido nulidade no procedimento administrativo, e que a multa aplicada seria suficiente, adequada e compatível com os parâmetros legais. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.