Decisão · STJ

STJ REsp 2018054

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-01-19publicado em 2024-10-07
CIVIL
DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado. 3. Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JANICE FISCHER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Nos autos do inventário dos bens deixados por OLGA MAGNI PERES, falecida em 2003 sem deixar herdeiros necessários, após cerca de 10 anos de tramitação do processo, em 2015, a recorrente requereu a substituição da beneficiária de legado em dinheiro deixado pela falecida, alegando que, com o falecimento da legatária nomeada, em 2013, o legado passaria à recorrente por expressa disposição testamentária. O pedido foi negado, tendo o Juízo a quo concluído que o legado deixado em favor de ILMA FISCHER transmitiu-se a seus sucessores, uma vez que, com o falecimento da testadora, o legado adentrou o patrimônio da legatária. Contra essa decisão, JANICE FISCHER interpôs agravo de instrumento, em cujas razões defendeu que o legado não se transmite aos sucessores da legatária, uma vez que o testamento previu expressamente que, na falta de ILMA, o legado deve ir para a sua filha JANICE. O agravo de instrumento foi desprovido, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEGADOS. SUBSTITUIÇÃO DE LEGATÁRIOS. ART.1.947 DO CCB. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. Na espécie, dado o reconhecimento de que o legado deixado por testadora transmitiu-se aos sucessores da legatária falecida, irretocável a decisão acoimada, que indeferiu a substituição postulada pela ora agravante, porquanto, na linha do preconizado no art. 1.947 do CCB, apenas se opera a substituição quando o legatário não quiser ou não puder aceitar o benefício, o que não se verifica no caso." (fl. 550) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 578/583). Irresignada, JANICE interpõe o presente recurso especial, em cujas razões alega ofensa aos arts. 85, 1.784, 1.857, 1.899. 1.951 e 1.958, 1.733 e 1.738 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "(..) a testadora incluiu cláusula de substituição vulgar fideicomissória ou compendiosa, determinando que na falta (entende-se aqui morte) de ILMA o legado se transferiria para JANICE, nos termos dos artigos 1.733 e 1738 ambos do Código Civil/16 (artigos 1951 e 1958 do CC/02), sendo certo que se desejasse incluir outros herdeiros teria se silenciado ou declarado expressamente em seu testamento" (fl. 626). Defende que a intenção da testadora era beneficiar ILMA e, na sua falta, previu expressamente sua substituição por sua filha JANICE, razão pela qual não há que se falar em sucessão de ILMA, e que a substituição vulgar do fideicomissário é permitida pela legislação, devendo prevalecer a vontade da testadora quanto ao destino do legado. Alega, ainda, que os legatários agraciados com quantias em dinheiro, por se tratar de bens fungíveis, somente recebem a posse e propriedade do legado após a homologação do formal de partilha, não se aplicando o princípio da saisine, razão pela qual o falecimento de ILMA antes dessa data impõe o chamamento da substituta expressamente nomeada no testamento. Sem contrarrazões (fl. 635). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado. 3. Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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