Decisão · STJ

STJ REsp 1862274

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-02-17publicado em 2024-10-07
CIVIL
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação. 3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. 3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FMM - ENGENHARIA - EIRELI - MASSA FALIDA contra acórdão do TJPR, assim ementado (e-STJ, fls. 542/543): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU A ASSEMBLEIA CONVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE E DETERMINOU QUE ESTA SE ABSTIVESSE DE ALIENAR OS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL LE VILLAGE PITANGUI - PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTAMENTO - QUESTÃO AMPLAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA - NECESSIDADE E UTILIDADE VERIFICADAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSOS QUE IMPUGNAM PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DIFERENTES - INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE ESTABELECEU O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EM ABERTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES - AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO DA MESMA QUESTÃO -TESE DE QUE O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DO LE VILLAGE PITANGUI SE ENCONTRA AINDA VIGENTE - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO INCISO I DO ART. 31-E DA LEI Nº 4.591/64 - EMPREENDIMENTO COM OBRA CONCLUÍDA, PORÉM, COM OBRIGAÇÃO PERANTE O AGENTE FINANCIADOR AINDA NÃO EXTINTA - EXISTÊNCIA DE UNIDADES HABITACIONAIS NÃO VENDIDAS NO ESTOQUE DA INCORPORADORA - NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES PARA FINS DE SALDAR OS CUSTOS DA CONSTRUÇÃO - EVENTUAL SALDO POSITIVO POSTERIORMENTE EXISTENTE DEVE SER ARRECADADO PELA MASSA FALIDA - NÃO SENDO O PRODUTO DAS VENDAS SUFICIENTE PARA SALDAR AS DÍVIDAS, DEVE A AGRAVANTE SUBMETER-SE AO CONCURSO DE CREDORES - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES ACERCA DA PROPRIEDADE DAS UNIDADES HABITACIONAIS RESTANTES - IMPOSSIBILIDADE DE REMETER O DEBATE À VIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PREVISTO NO ART. 85 DA LEI Nº 11.101/05 - ASSEMBLEIA DOS ADQUIRENTES DEVIDAMENTE CONVOCADA PELO AGENTE FINANCIADOR PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES E DE LIQUIDAÇÃO DO patrimônio - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AUTORIZAR A SUA CONTINUIDADE - PLEITO DA MASSA FALIDA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 659/666). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 627/647), a recorrente suscita, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão "no v. acórdão, uma vez que o bojo da falência não é o meio adequado para se discutir a questão relativa à extinção ou não do patrimônio de afetação do Le Village Pitangui, vez que a impugnação à arrecadação promovida pela administradora judicial deve se dar através de impugnação de crédito ou, ainda, através do pedido de restituição pelo lesado, conforme estabelecem os artigo 8 e 85 da LREF; sendo certo que, inclusive, a própria Recorrida posteriormente apresentou a respectiva impugnação de crédito, trazendo à baila toda a discussão de mérito ora posta" (e-STJ, fl. 694). Aduz que "demonstrou a existência de contradição no v. aresto, porquanto perfilhou em seu bojo o entendimento pelo qual o patrimônio de afetação resta extinto com o cumprimento de sua finalidade, ou seja, à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, todavia, contraditoriamente, condicionou a sua extinção à quitação das obrigações da incorporadora junto ao agente financiador" (e-STJ, fl. 695); (ii) art. 85 da Lei n. 11.101/2005, "vez que o bojo da falência não é o meio adequado para a discussão a despeito da extinção ou não do patrimônio de afetação e, por consequência, da invalidação da arrecadação das 26 unidades imobiliárias do Le Village Pitangui, empreendida pelo administrador judicial na falência da ora Recorrente" (e-STJ, fl. 696); (iii) arts. 83, 84 e 119, IX, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que "o patrimônio de afetação remanesce separado do patrimônio do falido até o cumprimento da sua finalidade, ou seja, com a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes" (e-STJ, fl. 698). Afirma que, "ante ao cumprimento da finalidade, não subsiste qualquer divisão do patrimônio da Recorrente em relação aos imóveis que eram submetidos ao patrimônio de afetação do Le Village Pitangui, devendo permanecer hígida a arrecadação empreendida pelo administrador judicial, uma vez que tais unidades integram os bens da massa falida e, portanto, sujeitam-se ao processo falimentar. .. . Caso contrário, estar-se-á negando vigência ao disposto no nos artigos 83º e 84º, da LREF, os quais, por sua vez, estabelecem que todos os credores devem ser submetidos ao procedimento falimentar, observando as classes ali instituídas para recebimento do seu crédito" (e-STJ, fl. 700); (iv) arts. 31-E, I, 31-F e 18, III, da Lei n. 4.591/1964, sob alegação de que "o requisito para extinção do patrimônio de afetação é, pois, o registro do título de domínio das unidades imobiliárias (art. 1245 do CC), conforme interpretação escorreita do art. 31-E, I, da Lei 4.591/64, e não a obrigatoriedade de quitação das dividas da incorporadora perante a instituição financeira, devendo Vossas Excelências dar azo à melhor interpretação dos artigos ora ilustrados! .. . Assim, considerando que no caso em apreço houve o desmembramento da matrícula mãe do empreendimento Le Village Pitangui em matrículas individuais das unidades imobiliárias quando da finalização do empreendimento e, portanto, o registro do título de domínio dos imóveis em favor dos respectivos adquirentes, tem-se o cumprimento da finalidade daquele, pouco importando se remanesceu qualquer saldo a ser adimplido pela Recorrente em prol da agente financiadora, ora Recorrida, que deverá se submeter ao concurso de credores para recebimento do seu crédito, consoante ordem de pagamento instituída nos arts. 83º e 84º da LREF, sob pena de violação do pars conditio creditorium" (e-STJ, fls. 704/705); e (v) art. 31-F, § 18, III, da Lei n. 11.101/2005, "uma vez que, em sendo convencionada pela incorporadora e instituição financeira outra forma de adimplemento do saldo relativo ao patrimônio de afetação, não há como se condicionar a quitação das obrigações da incorporadora junto à instituição financeira" (e-STJ, fl. 706). Defende que, "considerando que as partes convencionaram outra forma de adimplemento dos valores que foram entregues para a consecução do empreendimento denominado Le Village Pitangui, não pode a Recorrida receber o referido valor por intermédio do patrimônio de afetação, devendo se sujeitar a ordem de pagamento de créditos de acordo com a ordem concebida pela legislação falimentar, posto que renunciou ao seu direito de receber por intermédio daquele, sendo mera credora hipotecária por força do contrato celebrado entre as partes" (e-STJ, fl. 708). Contrarrazões apresentadas às fls. 743/758 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ, fls. 770/771). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso (e-STJ, fls. 795/800). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação. 3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. 3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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