Decisão · STJ

STJ RMS 73005

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor estadual por motivo de saúde de dependente. 2. O pleito do recorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para fins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela Presidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é regulamentada por lei estadual. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990 apenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à regulamentação de determinada questão. 4. Considerando que o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da doença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BARROS COELHO DA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 675/681. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência e que: Não existe óbice algum na Resolução CNJ 227/2016 para a realização de trabalho remoto por Oficial de Justiça ou qualquer outro servidor que realize trabalho externo. As vedações previstas na referida Resolução estão insculpidas no art. 5º, I, e nenhuma delas diz respeito a Oficial de Justiça ou qualquer outro cargo cujas funções sem realizadas de forma externa. .. Já a Resolução CNJ 343/2020, por sua vez, trouxe uma hipótese nova e excepcional de teletrabalho, aplicável a servidores/magistrado com deficiência/equiparado ou que possuam familiar com deficiência/equiparado. Os requisitos previstos nas referidas resoluções para a concessão do trabalho remoto são diferentes. A diferença principal é que na Resolução 227/2016 não se exige motivação de saúde do servidor/magistrado ou familiar; e que o teletrabalho previsto na Resolução 343/2020 constituiu um direito do servidor, e não uma faculdade do Tribunal. Por fim, deve ser dito que, obviamente, embora existam algumas diligências que só podem ser realizadas pelo Oficial de Justiça de forma presencial, tais como busca e apreensões, penhoras/arrestos e intimações que não podem ser realizadas por meio eletrônico, o "grosso" do trabalho dos Oficiais de Justiça consiste na realização de citações e intimações, que podem e devem ser realizadas por meio eletrônico (em homenagem à celeridade e eficiência processual), conforme autoriza o CNJ (PCA 0003251-94.2016.2.00.0000 e Resolução 354/2020 CNJ) e o próprio TJMA (Provimento 232021 da CGJ/TJMA). Desta forma, o agravante poderia ajudar algumas Centrais de Mandados de comarcas com auto índice de congestionamento processual (exemplo: São Luis, Imperatriz e Grajaú), realizando citações e intimações por meio eletrônico, especialmente via aplicativos de mensagem (Whatsapp/Telegram/Messenger etc.), deixando para os Oficiais de Justiça em trabalho presencial a realização dos atos que não possam ser realizados por meio eletrônico (fls. 700/701). Não foi apresentada impugnação consoante a certidão de fl. 710. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor estadual por motivo de saúde de dependente. 2. O pleito do recorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para fins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela Presidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é regulamentada por lei estadual. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990 apenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à regulamentação de determinada questão. 4. Considerando que o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da doença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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