Decisão · STJ

STJ HC 934455

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, por evidenciarem a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado - grupo criminoso voltado à prática de golpes contra vítimas, preferencialmente idosas, de diversas unidades federativas, por meio de contato telefônico ou correio eletrônico -, risco de reiteração delitiva, diante da notícia da prática de diversos atos ilícitos de mesma natureza, bem como o risco concreto de fuga, diante das estratégias de mudança de endereço para dificultar a ação da justiça. 3. O acórdão impugnado foi claro ao demonstrar a realização de diversos atos investigatórios pela autoridade policial, com o intuito de apurar a ocorrência de crimes e a identidade dos supostos comparsas do ora postulante, dado que afasta a ilegalidade suscitada, sobretudo porque os elementos descritos denotam o risco de reiteração delitiva na espécie. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO JOSE LUCIO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202400335733). A defesa busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente - acusado da prática dos delitos descritos nos arts. 171, §2º, I, e 288 ambos do Código Penal - ou a substituição por cautelares diversas. Alega que não há motivação idônea para a custódia e ausência de provas da autoria, porquanto "As conversas interceptadas mencionam seu nome, mas não demonstram participação ativa ou consciente nas atividades ilícitas" (fl. 6). Sustenta que na investigação, "que perdurou por anos, há uma única vítima, que até o presente momento, não se sabe quem foi o autor" (fl. 16). Afirma ainda falta de contemporaneidade dos fatos da prisão preventiva, pois "passaram quase dois anos entre a ocorrência do suposto e a prisão efetiva" (fl. 8), uma vez que "o fato delituoso imputado ao requerente teria, supostamente, ocorrido no dia 22/11/2022 e, tendo a autoridade policial representado pela custódia preventiva do ora suplicante apenas na data de 10 de agosto de 2023 e, sendo a mesma deferida em 05/09/2023. O ora suplicante apenas veio a ser preso na data de 13/06/2024" (fl. 8). Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 204-210). EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, por evidenciarem a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado - grupo criminoso voltado à prática de golpes contra vítimas, preferencialmente idosas, de diversas unidades federativas, por meio de contato telefônico ou correio eletrônico -, risco de reiteração delitiva, diante da notícia da prática de diversos atos ilícitos de mesma natureza, bem como o risco concreto de fuga, diante das estratégias de mudança de endereço para dificultar a ação da justiça. 3. O acórdão impugnado foi claro ao demonstrar a realização de diversos atos investigatórios pela autoridade policial, com o intuito de apurar a ocorrência de crimes e a identidade dos supostos comparsas do ora postulante, dado que afasta a ilegalidade suscitada, sobretudo porque os elementos descritos denotam o risco de reiteração delitiva na espécie. 4. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →