Decisão · STJ

STJ AREsp 1500449

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-05-16publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afastado o vínculo associativo e, por ser possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes, bem como a inexistência de outros elementos a justificar a negativa do benefício, correta a incidência da causa especial de diminuição de pena. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem". 3. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram a vetorial relativa à quantidade de drogas para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão na qual dei provimento ao recurso especial da defesa a fim de absolver o acusado da imputação da associação para o tráfico, reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e tornar a reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa. No agravo regimental, o Parquet sustenta que, com a absolvição do acusado da prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para que este avalie o cabimento do privilégio do tráfico. Considera que ainda que aplicada a causa de diminuição por esta Corte Superior, deve ser "DESLOCADA a valoração do vetor quantidade/natureza da droga apreendida da 1ª para a 3ª fase da dosimetria, para a modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, permitindo-se, assim, a resposta estatal suficiente para delitos de natureza grave" (fl. 888). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que sejam remetidos os autos ao Tribunal de origem para análise do cabimento da minorante ou, de modo subsidiário, seja redimensionada a reprimenda imposta. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afastado o vínculo associativo e, por ser possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes, bem como a inexistência de outros elementos a justificar a negativa do benefício, correta a incidência da causa especial de diminuição de pena. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem". 3. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram a vetorial relativa à quantidade de drogas para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante. 4. Agravo regimental não provido.
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