Decisão · STJ

STJ AREsp 1761372

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-09-17publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem e deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda imposta ao réu pela prática do delito de tráfico de drogas. O agravante aduz que para atender o princípio da proporcionalidade deve haver o deslocamento da valoração da quantidade de drogas da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem e deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante. 3. Agravo regimental não provido.
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