Decisão · STJ

STJ AREsp 365283

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2013-07-22publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de investimento, o prazo prescricional é decenal. 2. O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada. 3. No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por esta Turma para também considerar que não houve prescrição. 4. Nada impede que o Tribunal revisor mantenha a conclusão do acórdão recorrido , embora com outra linha de fundamentação, pois o que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo legal aplicado pelo julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela Investvale contra o acórdão de fls. 576/582, que rejeitou os seus primeiros embargos, sob o fundamento de que não havia obscuridade a ser sanada no acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Insiste a Investvale que há sim obscuridade a ser sanada neste caso, uma vez que, como, quanto à prescrição, teria sido acatado o mérito da sua pretensão, não poderia ter sido negado provimento ao seu recurso. Sustenta que, em seu recurso especial, entre outras coisas, pretendia que fosse alterado o entendimento do Tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional, adotando-se a tese de que ele correria a partir da data da ocorrência do dano. Afirma que, no julgamento do agravo interno, embora a Quarta Turma deste Tribunal tenha acatado a sua pretensão, concluindo que a prescrição deveria ser contada a partir da data do resgate das cotas da autora, foi negado provimento ao seu recurso. Assevera que, se isto não bastasse, ao reformar o julgado para fixar que o prazo prescricional, no caso, fosse o decenal, e não o trienal, conforme determinado pelo TJRJ, este Tribunal, não obstante a ausência de provocação das partes quanto a essa questão, teria decidido, de ofício, a respeito dessa matéria, prejudicando-a indevidamente, em evidente reformatio in pejus. Pede, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja sanado o equívoco existente no acórdão embargado, dando-se provimento ao seu recurso especial, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, considerando-se a data da lesão, e, mantendo-se, no mais, a prescrição trienal já definida pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de investimento, o prazo prescricional é decenal. 2. O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada. 3. No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por esta Turma para também considerar que não houve prescrição. 4. Nada impede que o Tribunal revisor mantenha o acórdão embargado, embora com outra linha de fundamentação, pois o que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo legal aplicado pelo julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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