Decisão · STJ

STJ HC 875924

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inexiste omissão no decisum combatido, que foi claro ao demonstrar que, não havia fundadas razões para ingresso no domicílio. O voto proferido no julgamento do agravo regimental explicita que: a) "embora o agravante afirme que foram realizadas diligências prévias para corroborar a notícia anônima, a análise dos autos evidencia que o único ato posterior ao recebimento da informação sobre o suposto tráfico de drogas foi o deslocamento até o local da denúncia e a visualização do ora agravado no quintal de sua casa, onde foi abordado, sem a apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal"; b) "os agentes não avistaram nenhuma ação concreta que pudesse sugerir o armazenamento ou a venda de drogas no local, de modo que não havia indícios concretos da ocorrência de atividade ilícita no interior da morada". 4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo. 5. Quanto ao vício apontado pela ausência de manifestação expressa desta Corte Superior sobre o disposto nos arts. 2º, 5º, caput e inciso X, 6º, caput e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal, importante recordar que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos rejeitados. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta haver omissão no decisum, por considerar que "a questão em debate na lide em apreço envolve um conjunto mais amplo de direitos fundamentais que extrapolam a mera inviolabilidade do domicílio (art. 5 o , XI, da CF/88), na medida em que também abrange um complexo de direitos fundamentais que regem e delimitam a atuação policial, especialmente no que diz respeito às buscas pessoais e domiciliares" (fls. 252-253), temas que entende que não foram devidamente abordados no acórdão embargado. Pontua, assim, que "se faz necessário a menção expressa das normas previstas no art. 2º, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, bem como arts. 5º, caput, 6º, caput e 144, caput, V e § 5º (que tratam do direito fundamental e social à segurança), todos da CF/88" (fl. 253). Ainda, discorre sobre as circunstâncias que, no seu entender, evidenciam a presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio do embargado. Postula o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, "a fim de que seja reconhecida a omissão apontada e, por conseguinte, prequestionar os arts. 5º, caput, incisos X e XI , 6º, caput, 144, caput, inciso V e § 5º, todos da CF/88", bem como para rever o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada e, consequentemente, restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem" (ambos à fl. 262). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inexiste omissão no decisum combatido, que foi claro ao demonstrar que, não havia fundadas razões para ingresso no domicílio. O voto proferido no julgamento do agravo regimental explicita que: a) "embora o agravante afirme que foram realizadas diligências prévias para corroborar a notícia anônima, a análise dos autos evidencia que o único ato posterior ao recebimento da informação sobre o suposto tráfico de drogas foi o deslocamento até o local da denúncia e a visualização do ora agravado no quintal de sua casa, onde foi abordado, sem a apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal"; b) "os agentes não avistaram nenhuma ação concreta que pudesse sugerir o armazenamento ou a venda de drogas no local, de modo que não havia indícios concretos da ocorrência de atividade ilícita no interior da morada". 4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo. 5. Quanto ao vício apontado pela ausência de manifestação expressa desta Corte Superior sobre o disposto nos arts. 2º, 5º, caput e inciso X, 6º, caput e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal, importante recordar que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos rejeitados.
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