STJ HC 875924
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inexiste omissão no decisum combatido, que foi claro ao demonstrar que, não havia fundadas razões para ingresso no domicílio. O voto proferido no julgamento do agravo regimental explicita que: a) "embora o agravante afirme que foram realizadas diligências prévias para corroborar a notícia anônima, a análise dos autos evidencia que o único ato posterior ao recebimento da informação sobre o suposto tráfico de drogas foi o deslocamento até o local da denúncia e a visualização do ora agravado no quintal de sua casa, onde foi abordado, sem a apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal"; b) "os agentes não avistaram nenhuma ação concreta que pudesse sugerir o armazenamento ou a venda de drogas no local, de modo que não havia indícios concretos da ocorrência de atividade ilícita no interior da morada". 4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo. 5. Quanto ao vício apontado pela ausência de manifestação expressa desta Corte Superior sobre o disposto nos arts. 2º, 5º, caput e inciso X, 6º, caput e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal, importante recordar que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos rejeitados. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta haver omissão no decisum, por considerar que "a questão em debate na lide em apreço envolve um conjunto mais amplo de direitos fundamentais que extrapolam a mera inviolabilidade do domicílio (art. 5 o , XI, da CF/88), na medida em que também abrange um complexo de direitos fundamentais que regem e delimitam a atuação policial, especialmente no que diz respeito às buscas pessoais e domiciliares" (fls. 252-253), temas que entende que não foram devidamente abordados no acórdão embargado. Pontua, assim, que "se faz necessário a menção expressa das normas previstas no art. 2º, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, bem como arts. 5º, caput, 6º, caput e 144, caput, V e § 5º (que tratam do direito fundamental e social à segurança), todos da CF/88" (fl. 253). Ainda, discorre sobre as circunstâncias que, no seu entender, evidenciam a presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio do embargado. Postula o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, "a fim de que seja reconhecida a omissão apontada e, por conseguinte, prequestionar os arts. 5º, caput, incisos X e XI , 6º, caput, 144, caput, inciso V e § 5º, todos da CF/88", bem como para rever o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada e, consequentemente, restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem" (ambos à fl. 262). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Inexiste omissão no decisum combatido, que foi claro ao demonstrar que, não havia fundadas razões para ingresso no domicílio. O voto proferido no julgamento do agravo regimental explicita que: a) "embora o agravante afirme que foram realizadas diligências prévias para corroborar a notícia anônima, a análise dos autos evidencia que o único ato posterior ao recebimento da informação sobre o suposto tráfico de drogas foi o deslocamento até o local da denúncia e a visualização do ora agravado no quintal de sua casa, onde foi abordado, sem a apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal"; b) "os agentes não avistaram nenhuma ação concreta que pudesse sugerir o armazenamento ou a venda de drogas no local, de modo que não havia indícios concretos da ocorrência de atividade ilícita no interior da morada". 4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo. 5. Quanto ao vício apontado pela ausência de manifestação expressa desta Corte Superior sobre o disposto nos arts. 2º, 5º, caput e inciso X, 6º, caput e 144, caput, V e § 5º, da Constituição Federal, importante recordar que não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos rejeitados.