STJ REsp 1843834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECRON-ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 443/449. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem não sanou as omissões indicadas nos embargos de declaração. Alega que é incabível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há homologação do pedido de desistência dos embargos à execução fiscal ante a adesão da parte contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017, que dispõe expressamente que o pedido de desistência e de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação eximem a parte devedora do pagamento de honorários advocatícios. Acrescenta que o arbitramento da verba sucumbencial em favor da Fazenda Pública em embargos à execução fiscal configura bis in idem, pois o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 abrange os honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.