STJ AREsp 2497701
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos sob a alegação de que "trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas em face de acórdão proferido pelo TJAM, com base no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando, em síntese, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, c/c os artigos 485, VI, 493, 966, caput, e 272, § 8º, todos do CPC, por não ter o acórdão recorrido apreciado alegações essenciais ao adequado julgamento do processo, quais sejam: (i) a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento (objeto da ação rescisória em que interposto este recurso) em razão da sentença de improcedência, com a consequente perda do interesse processual; (ii) ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda em razão de nulidade na intimação da decisão, tornando incabível a ação rescisória" (fl. 293). Impugnação às fls. 333/339. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.