Decisão · STJ

STJ HC 930257

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Ao restabelecer a segregação dos réus, pronunciados pelo crime contra a vida, o Tribunal de origem ressaltou a suposta prática de homicídio qualificado, cometido com vários disparos de arma de fogo em contexto de vingança ligado a disputas entre facções rivais no tráfico de drogas. Adicionalmente, observou que, na data do delito, um dos pacientes, reincidente, estava preso, enquanto o outro respondia a outra ação penal em liberdade provisória com medidas cautelares. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta de crime violento, observada pelo seu modo de execução, bem como registros criminais anteriores, justificam a prisão preventiva do suspeito para garantir a ordem pública. O decurso do tempo não diminuiu a periculosidade social dos denunciados, que continua a persistir. 4. Considerando a natureza e as circunstâncias do homicídio qualificado, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra proporcional . 5. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO JEAN LOPES MONTEIRO e JULIANO CALDEIRA DOS SANTOS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que restabeleceu a prisão preventiva dos réus. Para a defesa, foram desconsiderados os princípios da presunção da inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal. O suposto homicídio ocorreu "há três anos" (fl. 7) e a gravidade abstrata do crime, bem como registros criminais diversos não podem justificar a decretação da medida extrema, nem explicar sua imprescindibilidade. Aduz que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso concreto. Requer, por isso, a cassação do acórdão estadual. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Ao restabelecer a segregação dos réus, pronunciados pelo crime contra a vida, o Tribunal de origem ressaltou a suposta prática de homicídio qualificado, cometido com vários disparos de arma de fogo em contexto de vingança ligado a disputas entre facções rivais no tráfico de drogas. Adicionalmente, observou que, na data do delito, um dos pacientes, reincidente, estava preso, enquanto o outro respondia a outra ação penal em liberdade provisória com medidas cautelares. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta de crime violento, observada pelo seu modo de execução, bem como registros criminais anteriores, justificam a prisão preventiva do suspeito para garantir a ordem pública. O decurso do tempo não diminuiu a periculosidade social dos denunciados, que continua a persistir. 4. Considerando a natureza e as circunstâncias do homicídio qualificado, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra proporcional . 5. Habeas corpus denegado.
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