STJ AREsp 2485896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito perigo da demora do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.531): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. JUÍZO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em suma, que, "ao contrário do quanto pontuado em r. decisão agravada, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o apelo especial comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos legais de concessão da tutela, que é exatamente o que se discute por meio destes autos." (fl. 1.539). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito perigo da demora do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Agravo interno não provido.