STJ REsp 1745458
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação do art. 502 do Código de Processo Civil, por afronta à coisa julgada, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. 2. Proferir entendimento, quanto à incidência da multa postulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 4.028/4.031. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega ter havido o prequestionamento da discussão relativa à coisa julgada, bem como a autonomia do fundamento relativo à afronta ao art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (art. 523, §1º, do CPC/2015). Aduz, que o título judicial era líquido de modo que a resistência ao seu cumprimento pela parte executada atrai a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.053/4.056). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação do art. 502 do Código de Processo Civil, por afronta à coisa julgada, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. 2. Proferir entendimento, quanto à incidência da multa postulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.