Decisão · STJ

STJ EREsp 1909832

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-12-03publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para este Tribunal Superior, os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados possuem distintos graus de cognição, isto é, quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a admissibilidade de embargos de divergência pressupõe que nos julgados confrontados tenha sido apreciado o tema controvertido. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIRIA BOGER WANDERLINDER contra a decisão de minha relatoria de fls. 262/266. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta (fl. 277): O INSS interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Esse, à unanimidade de votos, entendeu procedente rescisória dando vazão a compreensão do TEMA 905 desta Corte. No STJ houve o revés, e, o acórdão foi reformado forte, no entendimento que impunha a Sumula 343 do STF. Não obstante o entendimento, o Segurado não se conforma, razão pela qual interpõe esta medida extrema, solicitando vossa apreciação. Entrementes, abaixo demonstraremos que os presentes Embargos são opostos em face de divergência de dissenso de mérito, existente entre Turmas desta Egrégia Corte. Requer, em suma, que sejam os embargos de divergência providos (fls. 279/280): .. máxime quando comprovada a similitude fática entre os acórdãos enfrentados, bem como divergentes resultados para dissídios idênticos, de Turmas distintas desta Corte, de sorte a vingar a tese desenvolvida pelo Embargante, e estampada no acórdão paradigma, qual seja a de que seja reformado o acórdão, e, provido o presente Recurso, para os fins de coroando o princípio da segurança jurídica, seja mantido o acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região, nos termos do TEMA REPETITIVO 905 do STJ, afastando-se a aplicação da Sumula 343 do STF, em razão dos contornos constitucionais da Rescisória, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 287. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA.. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para este Tribunal Superior, os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados possuem distintos graus de cognição, isto é, quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a admissibilidade de embargos de divergência pressupõe que nos julgados confrontados tenha sido apreciado o tema controvertido. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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