STJ REsp 2129142
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO AUTÔNOMO E NÃO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz de julgados deste Tribunal Superior, em que analisadas situações análogas, na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a prestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para outras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação, há incidência do ISSQN, porquanto é a habilitação da linha a finalidade do serviço prestado, não se tratando, assim, de atividade-meio. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por M2 COMÉRCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO ME contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o serviço de habilitação de linhas telefônicas de celular. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 642/650): Apesar da natureza dos serviços supracitados serem divergentes dos serviços ofertados por este Agravante, este possui a mesma premissa de que o serviço ofertado por esta parte é dependente do serviço da Operadora, sendo que, caso não ofertado o produto pela empresa a qual terceirizou o seu serviço o produto encontra-se inacabado. Ou seja, diante da natureza do serviço ofertado, esta não confere ao Agravante autonomia para que este esteja sujeito ao ISS, não devendo este incidir diante de atividade meio. Ademais, ainda não há uma uniformização no entendimento sobre a incidência de ISS por empresas terceirizadas nos serviços listados no art. 153, § 6º, da CF. Atualmente, o que observamos é uma desordem nos tribunais quanto a isenção desses serviços e a não incidência do ISS .. A atividade exercida pelo Agravante é essencial para que a empresa contrantante dos serviços oferecidos, possa exercer a sua atividade fim. Dessa forma, o que ocorre aqui é a esperteza em cobrar duas vezes de um serviço o qual seria pago apenas uma vez o ISS, caso o executado dos serviços oferecidos por esta agravante fosse a empresa contratante. O que se vê, por final, é que a tributação não deve ocorrer, pois além de deixar serviço inacabado, sendo essencial o serviço do contratante, frisa-se que o serviço aqui oferecido é acessório. Não cabendo, assim, a incidência do iss. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 657). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO AUTÔNOMO E NÃO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz de julgados deste Tribunal Superior, em que analisadas situações análogas, na hipótese em que, de forma autônoma, ocorre a prestação de serviço de habilitação de linhas telefônicas para outras sociedades empresárias, e não o serviço de telecomunicação, há incidência do ISSQN, porquanto é a habilitação da linha a finalidade do serviço prestado, não se tratando, assim, de atividade-meio. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.