Decisão · STJ

STJ REsp 2150190

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IAC 18.193/2018. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A tese da parte agravante é a de que, não obstante a execução individual tenha sido proposta antes do julgamento do IAC 18.193/2018, são devidos honorários advocatícios em relação ao excesso de execução, pois, com o julgamento desse incidente, apenas ocorreu a pacificação dos termos iniciais e finais das execuções individuais da sentença proferida nos autos da Ação coletiva 14.440/2000. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 108/111. Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega: (1) "não restam dúvidas de que, no presente caso, foi satisfeita a exigência do prequestionamento, pois, os artigos infraconstitucionais inquinados de contrariedade (82, §2º, art. 85, art. art. 98, §2º e §3º, todos do NCPC) foram objeto expresso de debate pela Primeiras Câmara de Direito Público" (fl. 119); e (2) "O acórdão do TJMA criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei. As divergências internas na Corte Maranhense, ainda que posteriormente venham a ser pacificadas num ou noutro sentido, não são aptas a afastar o dever da parte que perdeu de pagar os consectários sucumbenciais, mesmo que tenha sido realizada em observância a decisão judicial, pois enquanto não transitada em julgado (passado o prazo da rescisória) plenamente suscetível de modificação. Nesse diapasão observa-se que não se trata, na espécie, de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de valoração da prova dos autos para se poder desvendar, com clareza, a violação a legislação infraconstitucional" (fl. 121). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. As partes adversas não apresentaram impugnação (fls. 127/131). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IAC 18.193/2018. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A tese da parte agravante é a de que, não obstante a execução individual tenha sido proposta antes do julgamento do IAC 18.193/2018, são devidos honorários advocatícios em relação ao excesso de execução, pois, com o julgamento desse incidente, apenas ocorreu a pacificação dos termos iniciais e finais das execuções individuais da sentença proferida nos autos da Ação coletiva 14.440/2000. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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