STJ AREsp 2598775
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos de declaração é destinada, em síntese, ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O vício de omissão diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado e não se confunde com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais invocados pela parte. 3. Não há omissão se todas as alegações formuladas na inicial do recurso especial foram fundamentadamente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. 4. No caso, o acórdão negou provimento ao agravo em recurso especial. Portanto, ausente a omissão da análise da matéria arguída pelo embargante 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VITOR PIMENTA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.894-1.901, em que a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. Assinala que a decisão foi omissa em relação ao pedido de regime prisional mais benéfico. Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos de declaração é destinada, em síntese, ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O vício de omissão diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado e não se confunde com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais invocados pela parte. 3. Não há omissão se todas as alegações formuladas na inicial do recurso especial foram fundamentadamente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. 4. No caso, o acórdão negou provimento ao agravo em recurso especial. Portanto, ausente a omissão da análise da matéria arguída pelo embargante 5. Embargos de declaração rejeitados.