STJ AREsp 2189105
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. o Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso sob os fundamentos de que: i) os fundamentos do acórdão impugnados não teriam sido atacados (incidência da Súmula n. 182 do STJ); e ii) o pleito defensivo demandaria revolvimento de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Tal como asseverado pela Presidência desta Corte Superior, a defesa se limitou a reiterar as razões do recurso especial e não refutou, de modo concreto, o óbice ao conhecimento do agravo insculpido na Súmula n. 182 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): RENAN SANTANA VALENTIN agrava de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa salienta inexistirem provas para sua condenação; subsidiariamente, postula a revisão da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva. Já neste regimental, a defesa sustenta que o recurso especial e o respectivo agravo preencheram todos os requisitos de admissibilidade. Requer, dessa forma, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja dado integral provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. o Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso sob os fundamentos de que: i) os fundamentos do acórdão impugnados não teriam sido atacados (incidência da Súmula n. 182 do STJ); e ii) o pleito defensivo demandaria revolvimento de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Tal como asseverado pela Presidência desta Corte Superior, a defesa se limitou a reiterar as razões do recurso especial e não refutou, de modo concreto, o óbice ao conhecimento do agravo insculpido na Súmula n. 182 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.