Decisão · STJ

STJ EREsp 2170657

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-02-14publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTE DE SERVENTIA. FUNÇÃO EXERCIDA DESDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEI 8.935/1994. OPÇÃO POR PERMANECER NO REGIME ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DO TABELIÃO. DESIGNAÇÃO DO ESCREVENTE PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO DEFINITIVA PARA NOVA TABELIÃ. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ORIGINÁRIO DO ESCREVENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO 14/1991 DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de caso em que a aposentadoria do tabelião anterior culminou na extinção da delegação, na designação do escrevente substituto mais antigo para responder pelo expediente (parte ora recorrente) e na declaração de vacância e abertura de concurso público para preenchimento da vaga de tabelião do cartório. A controvérsia refere-se à definição da condição da parte recorrente no momento em que encerrada a substituição, para fins de aplicação do § 2º do art. 48 da Lei 8.935/1994. 2. Não há no ordenamento jurídico em apreço previsão de término do vínculo jurídico em decorrência da designação do escrevente substituto para responder pelo expediente até que seja realizado concurso público e preenchida a vaga. Finda a substituição especial decorrente da vacância do titular do cartório, o escrevente permanece com o mesmo vínculo anterior à substituição, deixando apenas de responder pelo expediente. 3. A Lei 8.935/1994 cuidou de tutelar os direitos dos escreventes que foram nomeados antes da Constituição Federal, possibilitando-lhes optar pelo regime celetista ou, no caso de permanecerem no regime jurídico originário, serem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. 4. No presente caso, a parte recorrente não optou pelo regime trabalhista, mantendo seu vínculo jurídico originário e se submetendo, por consequência, às normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento 14/1991), não havendo nenhuma previsão legal para que esse vínculo seja rompido e seja cessada sua condição de escrevente, sem nenhum tipo de indenização, pela simples razão de ter sido designado, por se tratar de escrevente substituto, para assumir pela serventia interinamente. 5. Uma vez que a parte recorrida, ao receber a outorga da delegação notarial, decidiu rescindir o vínculo com a parte recorrente, deve ser observada a norma que disciplina os casos de dispensa de escrevente, conforme assegurado pelo art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BUSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.265): Recurso Adesivo - Deserção caracterizada - Recurso adesivo, do autor não conhecido. Apelação Cível - Indenização - Descabimento - Situação funcional não enquadrada na norma de regência - Apelo da ré provido. Apelo da ré provido e recurso adesivo do autor não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.284/1.288). Nas razões do recurso especial (fls. 1.291/1.310), a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 20, 39, § 2º, e 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, argumentando, para tanto, que: (I) "a inteligência dos referidos dispositivos de lei não leva a conclusão de que ao assumir a função de responsável interino do cartório ocorre a perda da condição de Escrevente, que se rompem vínculos jurídicos mantidos com a respectiva serventia, ou que teria sido transformada a natureza do seu cargo", ao contrário, "os dispositivos levam à conclusão de que o interino, necessariamente, tem que ser um escrevente da serventia" (fl. 1.299); (II) "a aceitação da titularidade precária, interina e temporária da serventia vaga não induz a perda da condição do recorrente de Escrevente, ou a transmutação da natureza do seu cargo, mantidos os seus vínculos jurídicos com a respectiva serventia" (fl. 1.301); (III) "os designados na função de responsáveis interinos pelo expediente das serventias vagas continuam com o cargo de escrevente a que exerciam na serventia antes de assumirem a interinidade do expediente, mantendo seus vínculos com as serventias" (fl. 1.301); e (IV) "a lei não cria a figura do "titular interino", que é mera designação transitória conferida ao escrevente substituto mais antigo, a vista da previsão contida no art. 39, § 22 c.c. art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.935/94" (fl. 1.303). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.319/1.327). O recurso não foi admitido na origem (fl. 1.334) razão por que foi interposto agravo em recurso especial. Às fls. 1.376/1.380, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), então relator, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Contra a decisão foi interposto o agravo interno de fls. 1.045/1.047. Na decisão de fl. 1.059, reconsiderei a decisão proferida pelo então relator, conhecendo do agravo e determinando a sua conversão em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESCREVENTE DE SERVENTIA. FUNÇÃO EXERCIDA DESDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEI 8.935/1994. OPÇÃO POR PERMANECER NO REGIME ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DO TABELIÃO. DESIGNAÇÃO DO ESCREVENTE PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO DEFINITIVA PARA NOVA TABELIÃ. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ORIGINÁRIO DO ESCREVENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO 14/1991 DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de caso em que a aposentadoria do tabelião anterior culminou na extinção da delegação, na designação do escrevente substituto mais antigo para responder pelo expediente (parte ora recorrente) e na declaração de vacância e abertura de concurso público para preenchimento da vaga de tabelião do cartório. A controvérsia refere-se à definição da condição da parte recorrente no momento em que encerrada a substituição, para fins de aplicação do § 2º do art. 48 da Lei 8.935/1994. 2. Não há no ordenamento jurídico em apreço previsão de término do vínculo jurídico em decorrência da designação do escrevente substituto para responder pelo expediente até que seja realizado concurso público e preenchida a vaga. Finda a substituição especial decorrente da vacância do titular do cartório, o escrevente permanece com o mesmo vínculo anterior à substituição, deixando apenas de responder pelo expediente. 3. A Lei 8.935/1994 cuidou de tutelar os direitos dos escreventes que foram nomeados antes da Constituição Federal, possibilitando-lhes optar pelo regime celetista ou, no caso de permanecerem no regime jurídico originário, serem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. 4. No presente caso, a parte recorrente não optou pelo regime trabalhista, mantendo seu vínculo jurídico originário e se submetendo, por consequência, às normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento 14/1991), não havendo nenhuma previsão legal para que esse vínculo seja rompido e seja cessada sua condição de escrevente, sem nenhum tipo de indenização, pela simples razão de ter sido designado, por se tratar de escrevente substituto, para assumir pela serventia interinamente. 5. Uma vez que a parte recorrida, ao receber a outorga da delegação notarial, decidiu rescindir o vínculo com a parte recorrente, deve ser observada a norma que disciplina os casos de dispensa de escrevente, conforme assegurado pelo art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Recurso especial a que se dá provimento.
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