Decisão · STJ

STJ AR 7655

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou inadmissível a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, porque inexistente, no acórdão rescindendo, qualquer deliberação acerca dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é " d e rigor que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo" (AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Assessoria Imobiliária Anita Garibaldi Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 812/817, que julgou inadmissível a ação rescisória, porque a norma alegadamente violada não foi sequer objeto de consideração no decisório rescindendo. Nas razões recursais argumenta ser dever do julgador "interpretar e aplicar a lei de forma abrangente para garantir uma decisão justa e equitativa", mesmo quanto a normas "que não foram diretamente invocadas pelas partes, mas que são pertinentes ao caso" (fl. 827). Desfia, em relação ao ponto, os seguintes argumentos: É cediço que o Juiz tem o poder do livre convencimento e, para isso, nada lhe impede que invoque a legislação aplicável aos fatos que lhe são trazidos pelas partes, independentemente de ter, ou não, sido invocada pelas partes. Se, por um lado, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão a ser proferida, por outro, nada impede que ele invoque outras questões legais, mesmo que não trazidas pelas partes, que a sustentem, com o objetivo de que a decisão esteja de acordo com a legislação vigente. É justamente o que se defende no caso dos autos! Por certo que a decisão rescindenda não só poderia, mas deveria, ter aplicado a legislação pertinente aos fatos em debate, especialmente para o fim de, aplicando o disposto no art. 106, II, "b", do CTN, cominar ao fato pretérito penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (fl. 827) Em seguida, reitera a agravante as teses da vestibular, postulando a reforma do decisum. Não houve contrarrazões (fl. 840). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou inadmissível a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, porque inexistente, no acórdão rescindendo, qualquer deliberação acerca dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é " d e rigor que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo" (AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3. Agravo interno não provido.
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