Decisão · STJ

STJ REsp 2154981

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR IMISSÃO DE POSSE DO INCRA ASSEGURADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, caracterizando a deficiência de argumentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula n. 284/STF. 4. Em que pese os argumentos apesentados no apelo especial, a alteração do julgado acerca da não demonstração do dano suportado, bem como da responsabilidade civil do ente público e do dever de indenizar, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo contra decisão assim ementada (fl. 956): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR IMISSÃO DE POSSE DO INCRA ASSEGURADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) é inaplicável a Súmula n 284/STF, no que tange a alegada "violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil (indenização por lucros cessantes) quando conclui que não poderia a Usina Estreliana perder rendimentos não estando na posse do imóvel" (fl. 966); (b) a conclusão do aresto pela "ausência de "dano" toma como premissa o fato de que a imissão do INCRA na posse deu-se por decisão judicial, logo, segundo o acórdão recorrido "essa posse é legítima, justa e de boa-fé, não havendo que se falar em posse ilegal, tampouco em indenização por prejuízo". Tal raciocínio, além de equivocado, não exclui o enfrentamento do dever de reparação "pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa", quando a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, inciso III, do CPC." (fl. 970); (c) a tese defendida pela Agravante, que exige indenização com base na norma expressa do art. 302 do Diploma Processual Civil (art. 811 do antigo CPC), então deve ser reconhecida a ofensa ao art. 1.022, incisos I e II c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC nesse ponto." (fl. 972). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR IMISSÃO DE POSSE DO INCRA ASSEGURADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, caracterizando a deficiência de argumentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula n. 284/STF. 4. Em que pese os argumentos apesentados no apelo especial, a alteração do julgado acerca da não demonstração do dano suportado, bem como da responsabilidade civil do ente público e do dever de indenizar, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →