Decisão · STJ

STJ AREsp 2533206

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A mera transcrição de preceitos legais ao longo da peça recursal não atende a tal requisito, visto que não possibilita identificar se foram citados como argumentação da tese sustentada pela parte ou se, de fato, constituem o núcleo essencial do recurso especial, consoante o permisso constitucional (art. 105, III, a, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, fazendo incidir neste caso, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 229/230). A parte agravante afirma que particularizou devidamente a norma que foi violada pelo acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula 284/STF. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 248). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A mera transcrição de preceitos legais ao longo da peça recursal não atende a tal requisito, visto que não possibilita identificar se foram citados como argumentação da tese sustentada pela parte ou se, de fato, constituem o núcleo essencial do recurso especial, consoante o permisso constitucional (art. 105, III, a, da CF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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