STJ AREsp 2625859
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REGURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Verificada a mera reiteração dos embargos de declaração, para apontar os mesmos vícios já rejeitados por esta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do novo recurso integrativo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO JAQUELINE PRIMACK DE OLIVEIRA opõe embargos contra o acórdão de fls. 666-667, em que a Sexta Turma rejeitou os aclaratórios opostos contra o acórdão do julgamento do agravo regimental, mantendo, assim, hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Para tanto, assere que, a "decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve alusão a uma decisão já vergastada" (fl. 677). Requer, assim, "o reconhecimento da contradição e omissão, sejam-nos sanados e o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça" (fl. 679). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REGURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Verificada a mera reiteração dos embargos de declaração, para apontar os mesmos vícios já rejeitados por esta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do novo recurso integrativo. 3. Embargos de declaração não conhecidos.