STJ HC 854507
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação anterior por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra a decisão que concedeu o habeas corpus para "determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a condenação pelo crime do art. 180, "caput", do Código Penal (Ação Penal n. 000404546.2016.824.0033)" (fls. 91-95). O recorrente alega, em síntese, que a existência de crime impeditivo executado em concurso com aqueles permitidos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 obsta o reconhecimento da benesse, devendo ser consideradas, para interpretação da referida norma, as penas aplicadas também em decorrência de unificação de condenações, e não somente as penas resultantes de concurso. Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja "reformada a decisão monocrática e mantido inalterado o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual, que indeferiu a benesse do indulto ao apenado" (fl. 113). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão monocrática (fls. 129-132). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação anterior por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido.