Decisão · STJ

STJ AREsp 2436517

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A redução próximo à mínima é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso porque a ré se trata de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUEISA BEJARANO LOPEZ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial, para manter inalterada a reprimenda a ela imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de que a minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o referido redutor seja aplicado na fração máxima. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A redução próximo à mínima é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso porque a ré se trata de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional. 4. Agravo regimental não provido.
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