Decisão · STJ

STJ AREsp 2183405

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLITO CRUZ DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma, em síntese, que não incide a Súmula 7 do STJ, pois o que se busca é a valoração das premissas assentadas na origem, bem como reitera a questão de mérito - no sentido de se reconhecer a interrupção da prescrição em relação à obrigação de pagar, operada na data da revisão administrativa operada pelo devedor antes de ajuizada a ação executiva individual. Requer, ainda, a suspensão do processo em função da decisão de afetação nos autos dos Recursos Especiais 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 356 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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