STJ AREsp 2256974
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é devido conhecer de recurso especial que discute tese jurídica dissociada do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O acatamento da tese recursal - de que as vantagens pessoais já haviam sido afastadas pelo laudo pericial, em contraposição ao fundamento do acórdão de que se trata de laudo genérico - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e porque reformar o acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas (Súmula 7/STJ), aplicando-se os mesmos óbices quanto à alegação de divergência jurisprudencial (fls. 1.345/1.350). Nas razões de seu recurso (fls. 1.355/1.363), a parte agravante afirma que "impugnou de forma clara e objetiva o fundamento do acórdão recorrido" (fl. 1.358) e que sua reforma não depende da revisão dos fatos e das provas presentes nos autos, argumento que também garante - acrescenta - o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é devido conhecer de recurso especial que discute tese jurídica dissociada do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O acatamento da tese recursal - de que as vantagens pessoais já haviam sido afastadas pelo laudo pericial, em contraposição ao fundamento do acórdão de que se trata de laudo genérico - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.