Decisão · STJ

STJ AREsp 2227362

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na decisão agravada, aplicou-se ao recurso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ante a arguição genérica de ofensa a dispo sitivo de lei. Em contraponto, a parte recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa, sem explicitar os motivos da alegação. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JUNIOR contra a decisão de minha relatoria de fls. 781/784. A parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que a parte licitante havia arrematado os lotes e não foi antes ouvida acerca do fundamento da decisão administrativa que a inabilitou, em clara violação do princípio do contraditório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 806/813) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na decisão agravada, aplicou-se ao recurso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ante a arguição genérica de ofensa a dispo sitivo de lei. Em contraponto, a parte recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa, sem explicitar os motivos da alegação. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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