Decisão · STJ

STJ Rcl 46087

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 6/8/2024, com término em 12/8/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 19/8/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE ADÃO contra decisão que não conheceu da reclamação, sob o fundamento de que o instrumento foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio para viabilizar a análise do recurso extraordinário inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, em resumo, que seu recurso extraordinário deve ser admitido. Requer, assim, o provimento do agravo e a consequente repercussão jurídica. Certidão de transcurso de prazo recursal firmada à fl. 193. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 6/8/2024, com término em 12/8/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 19/8/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.
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