Decisão · STJ

STJ AREsp 2585901

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por V. MOREL S/A - AGENTES MARÍTIMOS E DESPACHOS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a base de cálculo adotada para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 460/468): A um só tempo, o Agravado não apenas complementou os dados para citação (como faz crer o v. acórdão recorrido, acolhido pela v. decisão ora agravada), mas alterou substancialmente a relação jurídico-processual, para (a) modificar o próprio objeto das execuções fiscais, com o apensamento de 5 (cinco) execuções fiscais relativas a CDAs distintas que corriam separadamente; (b) modificar também o valor da causa, em decorrência do requerimento de que o valor-base para a penhora fosse de "CR$ 536.221.808,47, em cruzeiros reais, de acordo com o demonstrativo anexo" (ipsis litteris, negritamos). Em vista do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, que vedava a modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu depois da citação, a contrario sensu, estabeleceu uma autorização para o deferimento dessas modificações ANTES da citação, como é exatamente o caso dos autos .. portanto, a petição em que a parte autora, de modo espontâneo e sem provocação do MM. Juízo, expressamente modifica seu pedido e altera o valor da causa tem necessariamente a natureza jurídica de aditamento da inicial, independentemente da denominação que ela receba .. essa Corte Superior, a propósito, tem entendimento pacificado no sentido de que o nomen juris conferido a uma ação não restringe a atuação e a interpretação jurisdicional, conquanto que permita a compreensão do pedido, o qual deve ser privilegiado .. avante, por seu turno, em interpretação mais benéfica ao Agravado, considerou que o indigitado aditamento da inicial de 06 de outubro de 1993, pela majoração que representou no valor da dívida e no valor da execução fiscal, deve ser considerado como emenda às CDAs na forma do art. 2º, § 8º, da LEF; do que resulta que o valor das execuções fiscais processadas conjuntamente é de Cr$ 448.590.016,86 para 06/10/1993, valor utilizado de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 473/475). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.
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