STJ AREsp 2585901
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por V. MOREL S/A - AGENTES MARÍTIMOS E DESPACHOS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a base de cálculo adotada para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 460/468): A um só tempo, o Agravado não apenas complementou os dados para citação (como faz crer o v. acórdão recorrido, acolhido pela v. decisão ora agravada), mas alterou substancialmente a relação jurídico-processual, para (a) modificar o próprio objeto das execuções fiscais, com o apensamento de 5 (cinco) execuções fiscais relativas a CDAs distintas que corriam separadamente; (b) modificar também o valor da causa, em decorrência do requerimento de que o valor-base para a penhora fosse de "CR$ 536.221.808,47, em cruzeiros reais, de acordo com o demonstrativo anexo" (ipsis litteris, negritamos). Em vista do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, que vedava a modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu depois da citação, a contrario sensu, estabeleceu uma autorização para o deferimento dessas modificações ANTES da citação, como é exatamente o caso dos autos .. portanto, a petição em que a parte autora, de modo espontâneo e sem provocação do MM. Juízo, expressamente modifica seu pedido e altera o valor da causa tem necessariamente a natureza jurídica de aditamento da inicial, independentemente da denominação que ela receba .. essa Corte Superior, a propósito, tem entendimento pacificado no sentido de que o nomen juris conferido a uma ação não restringe a atuação e a interpretação jurisdicional, conquanto que permita a compreensão do pedido, o qual deve ser privilegiado .. avante, por seu turno, em interpretação mais benéfica ao Agravado, considerou que o indigitado aditamento da inicial de 06 de outubro de 1993, pela majoração que representou no valor da dívida e no valor da execução fiscal, deve ser considerado como emenda às CDAs na forma do art. 2º, § 8º, da LEF; do que resulta que o valor das execuções fiscais processadas conjuntamente é de Cr$ 448.590.016,86 para 06/10/1993, valor utilizado de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 473/475). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.